Em ato jurídico datado em 18 de dezembro de 2000, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, no governo de Raul Pont (PT), desrespeitou as cláusulas do contrato de compra e venda de um prédio que estava penhorado a meu favor, e antecipou ao vendedor as parcelas vincendas, beneficiando-o, mesmo sem a outorga da escritura.
A petição abaixo transcrita visa a “legalizar” o pagamento total do imóvel sem que o promitente vendedor tenha cumprido com sua obrigação contratual.
’’Exmo. Sr. Juiz de Direito da 11a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre – RS
banco de crédito nacional s/A
e agropastoril santa márcia lTDA, já qualificados nos autos da ação de execução que se processa perante este douto juízo, sob o n0 01198425447, vêm respeitosamente à presença de V. Exa. dizer e requerer o que segue: As partes celebram acordo, nas seguintes condições:
1) O executado paga neste ato, a importância de R$ 566.446,45 ( quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos ), através do cheque 040912, sacado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, contra o Banco para liquidação integral da dívida objeto desta ação; 2) O executado paga ainda neste ato, a importância de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) através do cheque n0 001250, sacado contra o Banco Citibank N/A, agência 011, c/c 99856719, a título de honorários advocatícios aos procuradores do exeqüente;(sic)
3) Os executados desistem dos embargos apensos à presente execução, arcando com os honorários advocatícios de seus procuradores, bem como com as custas processuais remanescentes, sendo que cada parte arcará com as que dispendeu; (sic)
4) A não solvência de quaisquer dos cheques antes relacionados, ensejará o rompimento deste acordo, com o imediato prosseguimento da ação de execução, haja visto a desistência dos embargos, com avaliação e praça dos imóveis penhorados. 5) Com a solvência dos cheques supra mencionados, quando apresentados, será dada a extinção do presente feito, com baixa na distribuição, e liberação das garantias.
6) Isto posto, requerem a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos legais, bem como a suspensão do feito pelo prazo de sete dias. Não havendo notícias neste prazo acerca da solvência dos cheques mencionados, haverá de ser entendido como solvidos, e então extinto o presente feito.
Nestes Termos
Pede deferimento”.
O documento foi redigido em papel timbrado da empresa “Palhares – Advogados Associados”, sediada em Porto Alegre, com firma de Joaquim Ernesto Palhares reconhecida por semelhança, no 40 Tabelionato de Notas – Estado de São Paulo , Comarca da Capital, no mesmo dia 18 de dezembro de 2000, data da assinatura do acordo. A Agropastoril Santa Márcia já era LTDA., conforme consta no acordo, mas a autorização para o repasse foi fornecida para a Prefeitura pela S.A.
A rapidez dos procedimentos realmente seria exemplar, não fosse a intenção intrínseca de me prejudicar.
Os textos foram feitos às pressas, espaço em branco foi deixado em documento assinado em juízo e, o mais gritante, o que revela o item 4 do acordo:
“A não solvência de quaisquer dos cheques antes relacionados, ensejará o rompimento deste acordo, com o imediato prosseguimento da ação de execução, haja visto a desistência dos embargos, com avaliação e praça dos imóveis penhorados”.
Aqui, eu faço uma pergunta em relação à afirmação “com avaliação e praça dos imóveis penhorados.” O BCN tinha registros de hipotecas e não de penhora. A avaliação para penhora e “praça” estavam relacionadas ao meu processo, e não ao do Banco. Por que essa cláusula constou do acordo entre BCN/Nelson Luiz da Silveira e Prefeitura?
Está evidente a rápida manobra para que meu procurador não pudesse bloquear os pagamentos das prestações vincendas. Relembrando:
1. O primeiro leilão ocorreu no início de novembro de 2000, e o segundo, no dia 21 do mesmo mês.
2. Em seguida, soubemos que o imóvel fora vendido.
3. A pressa em beneficiar Nelson Luiz da Silveira foi tanta que Henrique Cándano Peixoto, diretor técnico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, envia expediente à PGM, sem assinatura, no dia 14/12/2000 – sexta-feira – informando a proposta do “vendedor”, sem que haja dentro do processo esse pedido formalizado – daí pode-se deduzir que foi um arranjo verbal.
4. A proposta visa à antecipação das parcelas vincendas, para que sejam repassadas ao Banco de Crédito Nacional S/A, a fim de que este cancele a hipoteca do Registro 2 (R 2) .
5. Como já foi visto, esta hipoteca teve cancelamento averbado em 05 de janeiro de 2000, portanto, quase um ano antes.
6. Cándano afirma que a Secretaria concordou com a antecipação “no momento da assinatura da escritura de transferência do imóvel”, porém esse item não é observado – a transferência é feita sem o registro da escritura.
7. O Termo de Liberação de Garantia que cancela os R 2 e R 3, assinado em 04 de novembro de 2000, é ignorado.
8. No dia 18 de dezembro de 2000 – terça-feira, apenas cinco dias após a “proposta” do vendedor – é celebrado o acordo, em petição com firma reconhecida, na mesma data, em Tabelionato da cidade de São Paulo.
9. No dia 19 de dezembro de 2000, Nelson Luiz da Silveira assina autorização para que a prefeitura repasse o valor das prestações vincendas ao BCN, com o seguinte texto: “Agropastoril Santa Márcia S/A., por este documento, através de seu representante legal Sr. Nélson Luiz da Silveira, autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Alegre a pagar o saldo remanescente do crédito do compromisso de compra e venda sob registro no Livro n0 237-D, Fls. 237, Reg. 14341, diretamente ao Banco de Crédito Nacional S/A. O valor do pagamento é R$ 643.689,15 ( seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), através do cheque n0 040912 do Banrisul S/A”. 10. Nesse mesmo dia, 19 de dezembro de 2000, a Prefeitura faz o repasse de R$ 643.689,15 ao Banco de Crédito Nacional, via DOC – mas o registro do R 3 só é cancelado em 01 de novembro de 2004, quase quatro anos após o “pagamento” ao banco.
11. A assinatura de Nelson Luiz da Silveira, nessa autorização, não me pareceu igual àquela que consta no contrato de compra e venda, e ambas não tiveram firmas reconhecidas em cartório.
12. O Município repassa o valor de R$ 643.689,15 para o Banco 291, agência 041, conta corrente 999.701.3, tendo como destinatário o Banco de Crédito Nacional. Entretanto, não existe documento, no processo administrativo, instruindo esse repasse e informando seu destino – banco, número de conta corrente e agência.
13. Esse valor difere do ajustado no acordo, no qual o executado deveria pagar R$ 566.466,45, mediante o cheque 049912, sacado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A prefeitura repassou valor maior, resultando em uma diferença de R$ 77.222,70.
14. O acordo foi assinado no dia 18 de dezembro, em que as partes “requerem a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos legais, bem como a suspensão do feito pelo prazo de sete dias. Não havendo notícias neste prazo acerca da solvência dos cheques mencionados, haverá de ser entendido como solvidos, e então extinto o presente feito”.
15. A homologação do acordo é publicada no dia 26 de dezembro de 2000. Nesse ponto, faço outra descoberta: a sócia Alzira Maciel da Silveira também é executada nesse processo do BCN (Processo Cível n0 001/1.05.1431719-5 - N. Antigo: 1198425447 ), mas não constou como sócia no contrato de compromisso de compra e venda entre a Agropastoril Santa Márcia S/A. e o Município de Porto Alegre.
16. O acordo é homologado, o que indica que as partes cumpriram com o que foi ajustado. Então, por que a averbação 13/114.831 de 30 de setembro de 2004, de permanência da hipoteca objeto do R 3?
Estranho é verificar que o pedido de cancelamento do R 3 só foi feito em novembro de 2004, depois de averbada, em 30 de setembro de 2004, a escritura pública lavrada em 29.06.2004. Por quê?
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