“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

terça-feira, 19 de julho de 2011

PT legalizou no judiciário transferência irregular de verbas

Em ato  jurídico  datado em 18 de dezembro de 2000,  a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, no governo de Raul Pont (PT), desrespeitou as cláusulas do contrato de compra e venda de um prédio que estava penhorado a meu favor, e  antecipou ao vendedor  as parcelas vincendas, beneficiando-o, mesmo sem a outorga da escritura.
A petição  abaixo transcrita visa a “legalizar” o pagamento total do imóvel  sem que o promitente vendedor tenha cumprido com sua obrigação contratual.

’’Exmo. Sr. Juiz de Direito da 11Vara Cível da Comarca de Porto Alegre – RS

banco de crédito nacional s/A
e agropastoril santa márcia lTDA, já qualificados nos autos da ação de execução que se processa perante este douto juízo, sob o n0 01198425447, vêm respeitosamente à presença de V. Exa. dizer e requerer o que segue:
As partes celebram acordo, nas seguintes condições:
1) O executado paga neste ato, a importância de R$ 566.446,45 ( quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos ), através do cheque 040912, sacado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, contra o Banco[1]  para liquidação  integral da dívida objeto desta ação;
2) O executado paga ainda neste ato, a importância de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) através do cheque n001250, sacado contra o Banco Citibank N/A, agência 011, c/c 99856719, a título de honorários advocatícios aos procuradores do exeqüente;(sic)
3)  Os executados desistem dos embargos apensos à presente execução, arcando com os honorários advocatícios de seus procuradores, bem como com as custas processuais remanescentes, sendo que cada parte arcará com as que dispendeu; (sic)
4) A não solvência de quaisquer dos cheques antes relacionados, ensejará o rompimento deste acordo, com o imediato prosseguimento da ação de execução, haja visto a desistência dos embargos, com avaliação e praça dos imóveis penhorados.[2]
5) Com a solvência dos cheques supra mencionados, quando apresentados, será dada a extinção do presente feito, com baixa na distribuição, e liberação das garantias.
6)  Isto posto, requerem a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos legais, bem como a suspensão do feito pelo prazo de sete dias. Não havendo notícias neste prazo acerca da solvência dos cheques mencionados, haverá de ser entendido como solvidos, e então extinto o presente feito.
Nestes Termos
Pede deferimento”.
O documento foi redigido em papel timbrado da empresa “Palhares – Advogados Associados”, sediada em Porto Alegre,  com firma  de Joaquim Ernesto Palhares reconhecida por semelhança, no 40 Tabelionato de Notas – Estado de São Paulo , Comarca da Capital, no mesmo dia 18 de dezembro de 2000, data da assinatura do acordo. A Agropastoril Santa Márcia já era LTDA., conforme consta no acordo, mas a autorização para o repasse foi fornecida para  a Prefeitura  pela S.A.
A rapidez dos procedimentos realmente seria  exemplar,  não fosse a intenção intrínseca  de me prejudicar.
Os textos foram  feitos às pressas, espaço em branco foi deixado em documento assinado em juízo e, o mais gritante, o que revela o item 4 do acordo:
 “A não solvência de quaisquer dos cheques antes relacionados, ensejará o rompimento deste acordo, com o imediato prosseguimento da ação de execução, haja visto a desistência dos embargos, com avaliação e praça dos imóveis penhorados”.
Aqui, eu faço uma pergunta em relação à afirmação “com avaliação e praça dos imóveis penhorados.”  O BCN  tinha registros de hipotecas  e não de penhora. A avaliação para penhora e “praça” estavam relacionadas ao meu processo, e não ao do Banco.    Por que essa cláusula  constou do acordo entre BCN/Nelson Luiz da Silveira  e Prefeitura? 
Está  evidente  a rápida manobra para que meu procurador não pudesse  bloquear os pagamentos das prestações vincendas. Relembrando:
1.   O primeiro leilão ocorreu  no início de novembro de 2000, e o segundo, no dia 21 do mesmo mês.
2.   Em seguida, soubemos que o imóvel fora vendido.
3.   A pressa em beneficiar Nelson Luiz da Silveira foi tanta  que Henrique Cándano Peixoto, diretor técnico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul,  envia expediente à PGM, sem assinatura, no dia 14/12/2000 – sexta-feira –   informando a proposta do “vendedor”, sem que haja dentro do processo  esse pedido formalizado – daí pode-se deduzir que foi um arranjo verbal.
4.   A proposta visa à antecipação das parcelas vincendas,  para que sejam  repassadas ao Banco de Crédito Nacional S/A, a fim de que  este cancele a hipoteca do Registro  2  (R 2) .
5.   Como já foi visto, esta hipoteca teve cancelamento averbado em 05 de janeiro de 2000, portanto, quase um ano antes.
6.   Cándano  afirma que a Secretaria concordou com a antecipação  “no momento da assinatura da escritura de transferência do imóvel”,  porém esse item não é observado – a transferência é feita sem o registro da escritura.
7.   O Termo de Liberação de Garantia que cancela os R 2 e R 3, assinado em 04 de novembro de 2000, é ignorado.
8.   No dia 18 de dezembro de 2000 – terça-feira, apenas cinco dias após a “proposta” do vendedor – é celebrado o acordo, em petição com firma reconhecida, na mesma data, em Tabelionato da cidade de  São Paulo.
9.   No dia 19 de dezembro de 2000[3], Nelson Luiz da Silveira  assina autorização para que a prefeitura repasse o  valor das prestações vincendas ao BCN, com o seguinte texto:  “Agropastoril Santa Márcia S/A., por este documento,   através de seu representante legal Sr. Nélson Luiz da Silveira, autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Alegre a pagar o saldo remanescente do crédito do compromisso de compra e venda sob registro no Livro n0 237-D, Fls. 237, Reg. 14341, diretamente ao Banco de Crédito Nacional S/A. O valor do pagamento é R$ 643.689,15 ( seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), através do cheque n0 040912 do Banrisul S/A”.[4]
10.                Nesse mesmo dia, 19 de dezembro de 2000, a Prefeitura faz o repasse de R$ 643.689,15 ao Banco de Crédito Nacional, via DOC – mas o registro do R 3 só é cancelado em 01 de novembro de 2004, quase quatro anos após o “pagamento” ao banco.
11.                A assinatura de Nelson Luiz da Silveira,  nessa autorização, não me pareceu  igual àquela que consta no contrato de compra e venda, e ambas não tiveram firmas reconhecidas em cartório.
12.                O Município repassa o valor de R$ 643.689,15 para o Banco 291, agência 041, conta corrente 999.701.3, tendo como destinatário o Banco de Crédito Nacional. Entretanto, não existe documento, no processo administrativo, instruindo esse repasse e informando seu destino – banco, número de conta corrente e agência.
13.                 Esse valor difere do ajustado no acordo, no qual o executado deveria pagar  R$ 566.466,45, mediante o cheque 049912, sacado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A prefeitura repassou valor maior, resultando em uma diferença de R$ 77.222,70.
14.                O acordo foi assinado  no dia 18 de dezembro,   em que as partes  “requerem a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos legais, bem como a suspensão do feito pelo prazo de sete dias. Não havendo notícias neste prazo acerca da solvência dos cheques mencionados, haverá de ser entendido como solvidos, e então extinto o presente feito”.
15.                A homologação do acordo é publicada no dia 26 de dezembro de  2000. Nesse ponto, faço  outra descoberta: a sócia   Alzira Maciel da Silveira também é executada nesse processo do BCN    (Processo Cível n0 001/1.05.1431719-5  - N. Antigo: 1198425447 ), mas não constou como sócia no contrato de compromisso de compra e venda entre a Agropastoril Santa Márcia S/A. e o Município de Porto Alegre.
 16. O acordo é homologado, o que indica que as partes cumpriram com o que foi ajustado.  Então, por que  a averbação 13/114.831 de 30 de setembro de 2004, de permanência da hipoteca objeto do R 3?
Estranho é verificar  que o pedido de cancelamento  do  R 3  só foi feito em novembro de 2004, depois de averbada, em 30 de setembro de 2004, a escritura pública lavrada em 29.06.2004.  Por quê?



[1] Espaço deixado em branco no acordo que foi celebrado no Judiciário.
[2] O BCN não havia penhorado o imóvel. Foram averbadas hipotecas.
[3] Veremos, por meio de documento do Registro de Imóveis, que nessa data já era Ltda.
[4] No acordo assinado em juízo, não foi colocado o nome do Banco.




Leia também:  Judiciário gaúcho erra mais uma vez



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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm