“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

sexta-feira, 5 de junho de 2009

E o lobisomem vai à Corte


Reportagens em  jornais (como na Zero Hora dominical de 08/02/09), em revistas, no rádio e na televisão dão conta de que a indisciplina e o desrespeito à autoridade do professor estão disseminados nas escolas da rede pública e privada, e o respeito acabou. E todos se perguntam  de quem é a culpa, se dos professores que não sabem conduzir os alunos, dos pais que não impõem limites, da legislação que superprotege o indisciplinado ou das autoridades que não oferecem estrutura às escolas? Acredito que tudo está interligado e que somos todos culpados, pois a falta de respeito não ocorre apenas entre os estudantes. É manifestada dentro dos lares, na comunidade, por políticos que “se lixam para a opinião pública”, pelos que não se sensibilizam com o sofrimento alheio e acreditam que o melhor “é relaxar e gozar”, por quem  acha que aposentado é vagabundo e  também pelo “sifu” presidencial.
E pasmem! Apesar de usar o respeitoso tratamento de “Vossa Excelência”, os magistrados  acusam-se mutuamente de não terem condições de dar lições de  moral.
 
O lobisomem chegou à Corte

À época em que eu trabalhava no Jornal do Comércio, vários magistrados, ao visitarem a presidência da empresa,  reconheciam  que o Poder Judiciário era  fechado e de difícil acesso à população. A intenção de muitos  juízes era a de realizar ações  que visassem a uma  aproximação do Judiciário e também dos magistrados com a sociedade, acompanhando a tendência mundial de atualização da justiça. Muitos juízes acreditavam que, enquanto o poder legislativo não dispusesse de um conjunto de normas que desse maior agilização às demandas, era importante uma ação mais  participativa e moderna dos juízes  para adaptarem as  leis para uma prática mais justa, porém preservando os dispositivos legais.
Vários anos se passaram desde então, e não vi, efetivamente,  essa aproximação. Em muitos casos, verifiquei práticas bem injustas. E exemplos lamentáveis, como o  bate-boca que os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal  protagonizaram no dia 22 de abril de 2009,  durante uma sessão plenária.
Joaquim Barbosa, insatisfeito com o resultado de um julgamento,  quis reabrir a questão. Gilmar  Mendes não gostou da forma como o colega se manifestou. Seguiu-se uma discussão amplamente divulgada pela imprensa, da qual transcrevo parte:

Mendes: — Se Vossa Excelência julga por classe, esse é um argumento...
Barbosa: — Eu sou atento às conseqüências da minha decisão, das minhas decisões. Só isso.
Mendes: — Vossa Excelência não tem condições de dar lição a ninguém.
Barbosa — E nem Vossa Excelência. Vossa Excelência me respeite, Vossa Excelência não tem condição alguma. Vossa Excelência está destruindo a Justiça desse país e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço.
Britto: — Ministro Joaquim, nós já superamos essa discussão com o meu pedido de vista.
Barbosa: — Vossa Excelência não tem nenhuma condição.
Mendes: — Eu estou na rua, ministro Joaquim.
Barbosa: — Vossa Excelência não está na rua não. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro. É isso.
Britto: — Ministro Joaquim, vamos ponderar.
Barbosa: — Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com os seus capangas do Mato Grosso, ministro Gilmar. Respeite.
Mendes: — Ministro Joaquim, Vossa Excelência me respeite.
Marco Aurélio: — Presidente, vamos encerrar a sessão?
Barbosa: — Digo a mesma coisa.
Marco Aurélio: — Eu creio que a discussão está descambando para um campo que não se coaduna com a liturgia do Supremo.
Barbosa: — Também acho. Falei. Fiz uma intervenção normal, regular. Reação brutal, como sempre, veio de Vossa Excelência.
Mendes: — Não. Vossa Excelência disse que eu faltei aos fatos e não é verdade.
Barbosa: — Não disse, não disse isso.
Mendes: — Vossa Excelência sabe bem que não se faz aqui nenhum relatório distorcido.
Barbosa: — Não disse. O áudio está aí. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências da decisão, e Vossa Excelência veio com a sua tradicional gentileza e lhaneza.
Mendes: — É Vossa Excelência que dá lição de lhaneza ao Tribunal. Está encerrada a sessão.

Esse parece não ser o primeiro confronto entre os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes.
Segundo a página
http://www.conjur.com.br/2007-set-  27/joaquim_barbosa_gilmar_mendes_desentendem,  os  mesmos ministros já haviam  discutido anteriormente,  em 26 de setembro de 2007, quando então a ministra Ellen Gracie Northfleet presidia o Tribunal. Segue abaixo parte dos diálogos:

Joaquim: — Senhora Presidente, eu sou o relator do caso e acho que deveria até ter sido consultado sobre a questão de ordem. Me encaminho no sentido contrário. Não vejo como um ministro ausente de um julgamento, que não participou, não compôs o quorum — atingido um determinado resultado, vamos suspender para que ele participe apenas de um aspecto do julgamento exatamente para dar um sentido contrário a aquilo que foi decidido. É isso que nós estamos fazendo e eu voto contra.
Gilmar: —  Senhora Presidente, em primeiro lugar, não temos que consultar colega algum para solicitar questão de ordem.
Joaquim: —  Nem que fosse por cortesia.
Gilmar: — Não me sinto obrigado a consultar vossa excelência.
Joaquim: — Eu fui o relator do caso ontem e nem fui consultado sobre absolutamente nada.
Gilmar: — Não há necessidade de consultar vossa excelência sobre questão de ordem.
Joaquim: — Eu deveria ter sido consultado, nem que fosse na sala de lanche.
Gilmar: —  Em outro aspecto é comum, havendo oito ministros na Corte o tribunal delibera sobre ADI se houver cinco votos num sentido e três em outro suspender o julgamento (...).
Joaquim: — Estou há quatro anos e três meses nesta corte e jamais presenciei procedimento desta natureza. Obtido o resultado de um julgamento, acabou o julgamento. Não se suspende para se obter o voto de quem não participou.
Gilmar: — Neste caso não houve conclusão do julgamento quanto aos efeitos ex-tunc.
Joaquim: — Houve a conclusão do julgamento. Se houve quorum para o julgamento da ação houve para a modulação.
Joaquim: — Ministro Gilmar, me perdoe a palavra, mas isso é jeitinho. Nós temos que acabar com isso.
Gilmar: — Eu não vou responder a vossa excelência. Vossa excelência não pode pensar que pode dar lição de moral aqui.
Joaquim: — Eu não quero dar lição de moral.
Gilmar: — Vossa excelência não tem condições.
Joaquim: —  E vossa excelência tem?
Joaquim: —  O julgamento está encerrado.
Gilmar: — Não está encerrado. Está pendente a questão de ordem. O tribunal que se pronuncie.
Joaquim: — A questão de ordem é apenas um atalho para se obter um resultado inverso do que foi obtido ontem. Declarou-se a inconstitucionalidade de uma lei e agora quer tornar-se sem efeito.

 Minha intenção não é a de tecer qualquer julgamento em favor de um ou de outro ministro. O que pretendo salientar são as declarações dos magistrados sobre: 
1.   A falta de respeito –  questionada  em todos os segmentos da sociedade, inclusive na mais alta Corte do país.
2. A falta de condições de “dar lição a ninguém” e a falta de condições de “dar lição de moral”. Essas duas últimas acusações são as mais graves, no meu  parco entendimento.
Mesmo sabendo-se da grande sobrecarga de trabalho dos juízes, desembargadores e ministros, espera-se que os magistrados tenham comportamento adequado, especialmente em público e  durante um julgamento. Principalmente porque, ao que parece,  muitos magistrados sentem-se pessoas diferenciadas dos demais cidadãos.
***
O acórdão nº 597178953, da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que,  em 07 de outubro de 1997, julgava uma ação de dano moral impetrada por um magistrado contra o Banco do Brasil, revela bem  esse posicionamento, quando  destaca “a qualificação da vítima – Magistrado.”  O réu, Banco do Brasil, contestava o valor da causa que favorecia o magistrado “em 500 salários mínimos, observado esse valor em maio de 1995, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, desde aquela data e juros legais desde 03/05/95.” O Banco alega que em todos os Tribunais do país nunca houve condenação, a título de dano moral, no valor de 500 salários mínimos.
O relator argumenta que “O dano moral advém da dor oriunda da humilhação a que foi exposto o ofendido. (...) O fato de haver o Banco pesquisado a vida do autor, trazendo aos autos notícia de execução anterior que não tem nenhuma pertinência à espécie, demonstra a vontade de feri-lo, de humilhá-lo. (...) Não é correta a afirmação de que nunca deferira-se indenização de tamanho vulto, e que a rigor não se constitui em geradora de riqueza, considerando a pujança do ofensor e a qualidade da vítima.Em caso de protesto em que foi atingido um magistrado, um Banco pagou indenização bem mais expressiva e, em sede de embargos, o voto se direcionava, igualmente, para valores bem mais elevados ao atual e sem a presente repercussão. (...) Não tenho constrangimento nenhum em justificar o valor indenizatório tendo em vista a pessoa do juiz, porque dele sempre se espera conduta acima da média. (...) Para algumas pessoas um título protestado é um a mais. (...) Para o Magistrado que zela por sua imagem  é diferente. Não possui outra fonte de renda e sempre é fiscalizado pelas partes, olhado por seus colegas. Se não é virtuoso, deve manter essa imagem.Isso não se refere a ele exclusivamente. Também  vale para os demais homens públicos, religiosos. Mas o juiz é antes de tudo o homem que sempre é julgado por sua comunidade. E se ele tem essa preocupação interior, quando ferido, sofre mais do que outrem que é indiferente ao falar alheio. Isso justifica uma indenização exemplar. (...) Gostaria de explicitar a indenização já em valor certo para evitar recursos burocráticos. Explicitaria o valor de R$ 60.000,00 que não  se constitui em fortuna mas que serve de lição exemplar aos estabelecimentos de crédito que menoscabam a pessoa humana ou que geram situação de extremo constrangimento. Esse valor não pode ser considerado uma fortuna,  e não se constitui em loteria jurídica.”
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. O primeiro deles lembrou que “Na história desta Casa e desta Câmara, há o caso, lembrado pelo eminente advogado, dos 450 salários mínimos concedidos a um bancário. (...) Aqui, com todo o respeito, nós estamos tratando de um magistrado, e não vou me permitir, porque lamentavelmente  tenho lido e relido processos em que é invocado precedente desta Casa, em que foi alcançado menos do que isso a magistrado, entrar nesta via de que se a um magistrado foi concedido 400 ou 500, a qualquer outro também deve ser. Mas o que é isso, todo o mundo quer se equiparar a um magistrado? A isonomia já passou do plano legal para o da reparação do ilícito? Não, o que a sociedade exige de um magistrado é uma conduta absolutamente irreparável. E essa conduta, eminente Presidente, não se exige de ninguém mais. (...) Particularmente, Sr. Presidente, estou fixado nos quinhentos salários mínimos porque não houve recurso. Deixo isso claro.”
Nessa demanda, o desembargador estaria inclinado a aumentar o valor do dano moral para, no mínimo, 725 salários mínimos, conforme postulação inicial, porém foi impedido pela ausência de recurso.
Na  argumentação de seu voto, o desembargador pergunta: “O que esse magistrado quer? E  em seguida declara: “Apenas o nosso reconhecimento, da Corte, como recebeu do Juiz, o reconhecimento e a reprovação da conduta. A condenação é isso. É preciso de vez em quando, nos darmos conta. Condenar  é emitir um juízo de um (des)valor sobre determinado comportamento: é responder, é reprovar. ‘Condenar – ensina Pontes de Miranda –  não é declarar a injúria; é mais: é reprovar, ordenar que sofra’ ( 'Tratado das Ações’, 1970,I,p.209). Isso é condenação, e é condenável, sim, o comportamento do Banco do Brasil neste caso.”
Desde 1997, leio esse acórdão e  muitos outros, tentando entendê-los.
No acórdão de 23 de junho de 1999, proferido pela Nona Câmara Cível do mesmo Tribunal, referente à apelação cível no 599308699, a eminente relatora reconhece que a autora viu cerceado seu projeto de vida “por mais de vinte  cinco anos; (...) em litigância permanente de ganhar, mas até agora nada perceber, só desembolsar em relação aos que frente a  ela venceram, causa dissabor, angústia, insatisfação, insegurança. Consubstancia-se a ofensa de grandeza suficiente, revestida de importância e gravidade aptas a configurarem o dano extrapatrimonial.”  Apesar do reconhecimento da dor intensa, a desembargadora   alega que “Esta Câmara não tem ultrapassado os quatrocentos salários mínimos nestes casos”  e atribuiu valor ainda menor à indenização porque “há de se guardar algum parâmetro também com outras situações – explica a magistrada –  por exemplo em que há perda de uma vida, ou mesmo um membro ou função.”
Por mais que eu tente entender, não consigo. E são vários os questionamentos:
1.   A lei pode ser aplicada de forma diferente no mesmo Tribunal, dependendo da  Câmara em que o processo é julgado?
2.   Se a Constituição Brasileira diz que todos são iguais perante a lei, por que  minha dor e o reconhecimento do meu dano moral não podem ser quantificados em valor  igual ao de um magistrado?
3.   Também não possuo outra fonte de renda – acredito que isso não deva ser pertinente a um  julgamento de dano moral –   e, embora não tenha sido magistrada, como jornalista, fui fiscalizada  e olhada, não só por    colegas, mas também pelas demais pessoas. Por que, então, sou diferente de um magistrado perante a lei?  Na página 06 desse acórdão, a relatora, em seu voto, explica que “A regra básica repousa no neminem laedere[1] romano. A pessoa humana é o centro de um feixe de manifestações, direitos e obrigações, valores maiores de uma sociedade fraterna, pluralista, como estampado já no preâmbulo da Constituição de 1988. O homem deve viver honestamente e, em o fazendo, não prejudicar seus semelhantes, pena de incidir em conduta ilícita, repudiada pela sociedade. O alterum non laedere está consagrado no art 50 , não só nos incisos V e X, mas ao longo de todo ele, onde perpassa a idéia do não prejuízo a terceiros. A dignidade humana é principio fulcral da Constituição (art. 10 , inc. III) incluindo atributos espirituais e sociais, honra, intimidade, igualdade, identidade, desenvolvimento da personalidade, insuscetíveis de renúncia. No art. 50, inc. X, visualiza-se o homem em seu todo, a que não se deve reconhecer apenas direitos enquanto um ser laborens, mas como pessoa total, não se delimitando ou elencando exaustivamente hipóteses de dano a esse todo, mas sendo ele abrangente de qualquer mal infligido  à pessoa, direta ou indiretamente, independentemente de atingir-se o patrimônio.”
4.   Assim, não entendo por que os critérios de quantificação da indenização do dano devam ser balizados pelo padrão social e cultural do ofendido, da vítima, se a Constituição Brasileira, em seu  Artigo, enuncia que  todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
5.   Várias colocações feitas pelos Desembargadores  ficaram confusas:
     a) “Se não é virtuoso, deve manter essa imagem”. Confesso que não entendi. O homem deve viver honestamente, e esse “homem”  é o pedreiro, o camelô, a empregada doméstica, o executivo, o político, a engenheira, enfim, todos nós. O ser humano deve viver honestamente, independentemente de sua posição social e cultural.  Se não for virtuoso e aparentar uma  imagem de virtude, não estará sendo honesto, no meu entendimento.
    b) O magistrado  “quando ferido, sofre mais do que outrem que é indiferente ao falar alheio”?   Qualquer pessoa que não seja indiferente ao falar alheio sofre tanto e quanto as pessoas que zelam por sua dignidade.
     c) “(...) se a um magistrado foi concedido 400 ou 500, a qualquer outro também deve ser. Mas o que é isso, todo o mundo quer se equiparar a um magistrado?”  Senhores Juízes, não somos todos iguais perante a lei?
     d)  “É preciso de vez em quando, nos darmos conta”. Mais uma vez fico confusa, pois acredito que não é “de vez em quando”, porém, “sempre”. Os magistrados em todo o tempo devem “emitir um juízo de um (des)valor” sobre o ato ilícito, com “o reconhecimento e a reprovação da conduta.”
    e)  No processo no  599308699 a relatora alega que  “Esta Câmara não tem ultrapassado os quatrocentos salários mínimos nestes casos”  e “há de se guardar algum parâmetro também com outras situações, por exemplo em que há perda de uma vida, ou mesmo um membro ou função”. A dor da perda de uma vida é menor do que a dor  de ter um cheque devolvido por insuficiência de fundos?
Acredito não ser fácil arbitrar um valor  que vise à reparação do dano moral de maneira a recompor as perdas da vítima. O juiz, além de compreender a angústia, a aflição ou a humilhação vivenciadas pelo autor, precisa ir mais além. Deve tentar visualizar as consequências do dano ao longo da vida do ofendido.  
No meu caso, esse dano foi sentido também por minha família – minha mãe,  meu marido e meus filhos.  Até hoje,  meus filhos sofrem  com minha perda e em consequência dela. Não há dinheiro que pague esse sofrimento. Por isso, sinto-me  inferiorizada e humilhada quando nesse acórdão eu leio: “A indenização também há que ser arbitrada por critérios que obedeçam ao padrão social e cultural da autora.” 
Não concordo com esse ponto de vista jurídico. Acho que a condenação deve ser arbitrada tendo em vista a posição social, cultural e política do ofensor, porque o fundamento do conceito ressarcitório deve ser de caráter punitivo, para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que causou. São o grau da ofensa, a duração do sofrimento, os reflexos desse dano, no presente e no futuro, e a potencialidade cultural e econômica do ofensor que devem ser analisados, e não se a vítima é pobre ou rica, culta ou não.
Pelo conceito atual, os ricos não se sentirão desestimulados  em ofender os pobres, já que em uma ação de dano moral – que podem postergar por várias décadas –  não despenderão  grandes quantias.
Empresas poderosas e influentes, como a Brasil Telecom, também conseguem mudar uma  orientação já estabelecida no Superior Tribunal de Justiça, que voltou atrás e modificou o entendimento que vinha mantendo  nos  julgamentos referentes aos direitos dos acionistas, frustrando suas expectativas. O poder econômico, quase sempre, consegue reverter situações para levar a vantagem.
A frustração e a indignação também estão estampadas no livro “Em que tempo nós estamos?”, do senador Pedro Simon.  Na página 62, o parlamentar questiona: “Como formar o caráter das gerações do futuro, se a família, que deveria proteger, mata? Se a escola não educa? Se a Igreja vende indulgências? Se o resultado do suor não é repartido, mas espoliado? Como construir um verdadeiro cidadão, se, desde muito cedo, ele percebe que aqueles escolhidos para prover, coletivamente, a proteção, a educação, a saúde, a própria cidadania, subtraem o que é de todos, para proveito próprio e individual? Que, ao contrário do que deveria, ele também percebe que a vida, hoje, não se constrói com a contribuição de cada um, para o proveito de todos? Que acontece, exatamente o contrário?”  E na página seguinte continua seu desabafo: “(...) O que mais se vê são desvios de coerência e de ética. Maus exemplos. Pobres valores. Péssimas referências. Por isso, para que os jovens de hoje, e os que ainda virão, vivam na plenitude da cidadania, não há que se criar novas leis. Uma lei pode ser a legalização de um costume. Mas, se os costumes de quem elaborou  as leis, de quem as executa, e de quem tem a função de fazê-la executar, são maus, o que esperar da lei que já existe?”.
Simon afirma que não conhecemos “o tamanho da ‘corrupção legalizada’.  Que tramita incólume, pelos canais regimentais do Congresso, do Executivo e, infelizmente, do Judiciário. E que legitima interesses, nem sempre meritórios, que igualmente transitam também incólumes, pelos corredores, e pelos gabinetes, de todos os poderes.”

E o lobisomem corre solto.
Ao lado de nossas crianças e adolescentes.





 Obs.: capítulo 28 do livro "Eu também acredito em lobisomem".  
Coloco aqui esse capítulo para lembrar que os senhores ministros são humanos e, por isso, passíveis de erros. Mas os erros devem ser corrigidos e espero que o Judiciário ainda corrija o grande erro que cometeu em relação aos Embargos de Terceiro interposto pelo Município de Porto Alegre, e à negativa ao pedido de registro da penhora.


[1] Não prejudicar a ninguém.

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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm