A Prefeitura de Porto Alegre/RS alega que comprou um imóvel desconhecendo que ele tinha como depositário ( iria a leilão ) o próprio alienante. Entretanto, não buscou as certidões dos cartórios distribuidores
judiciais que lhe permitiriam verificar a existência de processos envolvendo o
o vendedor. E mais: não registrou o contrato de compra e venda ou tampouco reconheceu em cartório a assinatura do vendedor,
e fez a escritura – com a concordância do Cartório –
após eu ter dado publicidade à penhora do imóvel em questão.
As certidões foram dispensadas, inclusive, no ato da escritura do prédio penhorado.
Informe-se sobre o caso em:
http://golpadademestre.blogspot.com/2010/03/golpe-lesa-filha-do-brasil.html
http://golpadademestre.blogspot.com/2010/05/filha-do-brasil-lesada-aguarda-por.html
Ass.: Vítima da Lei
Comprador de imóvel assume riscos ao não exigir certidões judiciais
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Prédio foi escriturado com penhora registrada |
DECISÃO
Quem compra imóvel “enrolado” em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio – e o ônus dessa prova é todo seu. Do contrário, o comprador terá de se submeter aos efeitos da decisão que a Justiça vier a dar à disputa entre o vendedor e a outra parte.
A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.
“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”, afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso, foi unânime.
Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação – o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.
Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório, a legislação exige que sejam apresentadas certidões sobre existência ou não de processos envolvendo o bem objeto da transação e as pessoas dos vendedores.
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora.
Conforme a Ministra, “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (grifos de Vítima da Lei)
Acórdão refere-se aos seguintes processos:
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