“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

sábado, 12 de março de 2011

Direito à saúde: leis existem, mas não funcionam

“(...)a realidade do cidadão na busca forçada do acesso à saúde que, embora seja um direito fundamentalmente protegido, é limitado pela burocracia e ineficácia das políticas públicas e colocado em contraponto com o argumento, administrativo ou judicial, de que existem critérios e limites materiais adotados para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, a denominada Reserva do Possível.”
 A atuação do Judiciário na efetivação do direito à saúde e a reserva do possível: colisão com direitos
Elaborado em 12/2010, por Flávio José dos Santos
 (...)
A Constituição Federal de 1988 declara a Saúde e a Vida como direitos fundamentais. Cuidar da saúde é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para as ações públicas coordenadas, a própria Constituição previu um Sistema Único de Saúde, que foi regulamentado em 1990 pela Lei Orgânica da Saúde (8.080/90); lei esta que orienta outras leis relacionadas ao tema. O SUS é um sistema descentralizado em que há responsabilidades definidas do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde como, por exemplo, políticas públicas de distribuição de medicamentos, organização de internações, repasse de verbas, entre outras. Mas o acesso total e igualitário à saúde, como determinado pela Constituição e leis regulamentadoras, não ocorre, fazendo com que seja necessária a atuação do judiciário em todas as instâncias para efetivação desse direito constitucional. São crescentes os gastos com medicamentos em cumprimento das decisões judiciais e a Reserva do Possível (que vem a ser o mínimo orçamentário para que se mantenham as políticas básicas de saúde, educacionais, habitacionais e outras) é utilizada como tese de defesa pelos entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) para que não sejam forçados a arcarem com as despesas de saúde dos cidadãos que recorrem à justiça. A Reserva do Possível entra em colisão com diversos direitos fundamentais, entre eles o próprio direito fundamental máximo que é o Direito à Vida.
(...)
Embora o termo saúde tenha sido utilizado pelos pensadores da Grécia Antiga, foi a partir do ano de 1946, na Constituição da Organização Mundial da Saúde, que o termo foi definido como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Ainda de acordo com a Constituição da OMS, gozar do melhor estado de saúde constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano e é o governo quem tem a responsabilidade pela saúde de seus povos com o estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas [01].
No Brasil, após direcionamentos apenas administrativos, a Constituição Federal de 1988 reconhece em seus artigos 6º e 196 que a saúde é direito social fundamental e dever do Estado. Nesse contexto, o direito à saúde é um direito que exige do Estado prestações positivas no sentido de garantir a sua efetividade.
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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm