Há mais de trinta anos aguardo que a justiça seja feita para que eu receba a indenização por perdas e danos a que tenho direito, por ter sido ludibriada e comprado um apartamento com documentação falsificada. Até esta data não recebi o que me é devido, pois há sempre um recurso e/ou manobra, retardando a finalização da demanda.
É bastante difícil eu descrever os trâmites desse litígio e seus atos jurídicos, mesmo porque não tenho o conhecimento necessário das leis e de sua interpretação. Entretanto, para que você entenda meu relato, torna-se indispensável frisar alguns pontos e datas importantes, pois eles reforçarão a compreensão dos fatos que comentarei posteriormente.
Durante a tramitação dessa demanda, Nélson Vasconcelos, meu advogado, pediu também o dano moral que, embora entendido como merecido, foi negado por não constar no pedido de conhecimento, feito pelo advogado Carlos Gomes, que entrou com a inicial.
O Acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de agosto de 1995, embora reconhecendo que “Perdas e danos enseja a reparabilidade do prejuízo de natureza material e moral, posto que humanamente impossível repassar-se a evolução histórica do fato que responsabiliza a ré pelas perdas e danos, apenas dando expressão para as perdas representativas de valores materiais, conquanto é certo que por tudo que passou a autora sofreu diversificadas pressões morais que significam perdas e prejuízos, ou melhor, um indivíduo com vinte e sete anos vende seu imóvel para adquirir um melhor, e não só o perde como também é responsabilizado a indenizar todo o prejuízo daquele que lhe vendeu o imóvel porque terceiro, a ré, através de seu empregado, intermediou ilicitamente o negócio”, acolheu o recurso especial interposto pela Organização Imobiliária Princesa do Lar, porque “danos morais não se cogitou no processo de conhecimento, não podendo a liquidação contemplar seu ressarcimento. Eventualmente, em outra demanda se poderá pleitear condenação a esse título, quiçá existente”.
Nélson Vasconcelos ajuizou ação específica de solicitação de dano moral, que obteve êxito em todas as instâncias.
Então, vamos ao cronograma.
1 - Em setembro de 1995, sou demitida do Jornal do Comércio, apesar de me encontrar doente.
2 - A Organização Imobiliária Princesa do Lar teve sua razão social alterada, de forma irregular, para Agropastoril Santa Márcia S.A. Usou desse artifício para livrar-se dos credores.
3 - Em 30 de junho de 1997, o Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 15a Vara Cível, dirige-se à sede da Agropastoril Santa Márcia S.A., sita na rua Demétrio Ribeiro, 1000, em Porto Alegre, e procede a penhora do imóvel de propriedade da Organização Imobiliária Princesa do Lar, situado na rua Jerônimo Coelho, 254, com registro no Cartório de Imóveis da Primeira Zona, matrícula nº 114.831.
4 - Feita a penhora, o oficial deposita o bem em mãos e poder do representante legal. O of icial Silvano Pereira Naziazeno certif ica que Nelson Luiz da Silveira é o fiel depositário do bem penhorado.
5 - Havia na matrícula nº 114.831 o registro de duas hipotecas, o R 2 e o R 3, em favor do Banco de Crédito Nacional S.A. – BCN. No tempo hábil, meu procurador realiza os devidos procedimentos a fim de informar ao Banco sobre essa penhora.
6 - Nessa época, eu estava em auxílio-doença, como segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e em litígio com o JC. Não dispunha de verba para efetuar o registro da penhora.
7 - Por esse motivo, meu procurador pede, em juízo, que a penhora seja averbada por determinação do Judiciário, o que foi negado.
8 - O advogado mais uma vez reitera o pedido, que não foi apreciado, e os processos são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, por recurso interposto pela empresa ré, só retornando aos autos em outubro de 1999.
9 - Ao longo dessa batalha judicial com tantas manobras e recursos impetrados, eu já podia definir o caráter de Nelson Luiz da Silveira. Foi pedido, então, que se decretasse judicialmente a indisponibilidade dos bens componentes do patrimônio da demandada. A ré foi citada e
contestou.
10 - Entre os vários argumentos alegou que “a postulação da autora não é lícita nem moral”, porquanto a matéria litigada encontra-se sub-judice, e a prolongada tramitação do feito não decorre por culpa dos réus.
11 - O pedido de meu procurador foi julgado improcedente. Não conseguimos tornar indisponíveis os bens do réu.
12 - A Agropastoril Santa Márcia S.A. vende o imóvel da empresa – matrícula nº 77.134 no Registro de Imóveis da 5a Zona – localizado na rua Demétrio Ribeiro, nº 1000.
13 - Os compradores são o casal Sauri Nunes de Liz e Márcia Silveira de Liz, sócia da empresa e filha de Nelson Silveira. Em 12 de abril de 1999, é averbado o registro de compra e venda.
14 - Em 18 de agosto de 1999, são averbadas a demolição e uma construção realizada sobre o prédio da Jerônimo Coelho, penhorado a meu favor, e que tem como depositário Nelson Luiz da Silveira. É estranho reformar e construir prédio que irá ser leiloado, não é mesmo?
15 - Em 12 de abril de 2001, Nelson Luiz da Silveira e Alzira Maciel da Silveira, sua esposa e sócia, venderam outro imóvel, o localizado na Vila Ingá, Registrado na 6a Zona sob matrícula 6323.
16 - Consegui fazer o registro da penhora do imóvel da Princesa do Lar somente em julho de 2000. Isso porque o cartório realizou a averbação, enviando as custas para o Judiciário, pois até então, a Justiça não se manifestara favorável ao pedido de meu procurador.
16 – Mas o Município de Porto Alegre/RS-Brasil, já havia negociado a compra do prédio, em dezembro de 1999, sem fazer licitação e as devidas investigações necessárias a um negócio desse porte.
Assim, me tornei Vitima da Lei.
Primeiro, quando o Judiciário negou o Registro da Penhora via judicial.
O Judiciário esqueceu que “para o exercício dos direitos políticos e sobretudo sociais (cidadania), se inclui no direito à gratuidade da justiça também os atos que se devem praticar após o esgotamento da via judicial para que se cumpra o julgado e realize o direito do pobre, modo à realização da justiça plena e a eficácia do processo como sua efetividade constitucional.”
Segundo, quando também negou nosso pedido de indisponibilidade dos bens componentes do patrimônio da demandada.
Esse ERRO do Judiciário também me causou danos físicos, psicológicos e morais, com os quais convivo até hoje.
Leia AQUI acórdão que comprova o meu direito ao registro da penhora, pois tenho assistência judiciária gratuita. ---------------------------
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