“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Agropastoril Santa Márcia não poderia ter vendido o prédio, pois não era a dona

Um dos principais ofícios do registrador é a análise do título para verificar sua exatidão,  a fim de conferir absoluta segurança aos atos registráveis, sob pena de prejudicar a credibilidade dos registros e a segurança do serviço. Essa análise não foi feita pelo Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre ao realizar as averbações 01 e 11 na matrícula 114.831, de propriedade da Administração de Imóveis Princesa do Lar –  conforme  registro que tem origem no “3-ED fls. 144 n0  118.514, datado de 06.10.1970”.
A AV.1/114.831 apresenta várias falhas:
1.    O requerimento para alteração da razão social – transcrito na sua íntegra –   não está correto, já que indica outra empresa como proprietária do imóvel. Há erro grave nesse pedido, datado em 29 de junho de 1995:
sobrado à rua Mal.Floriano, 422 esquina com rua Jerônimo Coelho, tendo na face que dá acesso a rua mal.Floriano, os nrs. 416 e 422, e na face para a rua Jerônimo Coelho, o no 254, e o respectivo terreno que mede 11m40 de frente à rua Mal. Floriano, de propriedade de Organização imobiliária princesa do lar s/a  conforme transcrição no 118.514 às fls. 144 do livro 3-ED datada de 06.10.1970”. “Solicitamos averbação a margem, do nome organização imobiliária princesa do lar s/a, para: : agropastoril Santa márcia s/a”. N. termos, solicita e pede deferimento (sic).

2.    A averbação é feita nos seguintes termos:

Av.1/114.831 – 05 de julho de 1995.- Alteração Social: Conforme requerimento datado de 29 de junho de 1995 instruído com prova hábil, Administração de Imóveis Princesa do Lar teve sua denominação social alterada para Organização Imobiliária Princesa do Lar S/A. e atualmente denomina-se agropastoril santa márcia s/a.

3.     O registrador não observou que o  requerimento estava incorreto:
a)       A proprietária que consta no registro é a   Administração de Imóveis, e não a Organização Imobiliária.
b)       Não há documento hábil que prove a transferência da propriedade.
c)       O requerimento  não  pede a alteração social da empresa Administração de Imóveis Princesa do Lar para Organização Imobiliária Princesa do Lar, conforme o transcrito pelo registrador na averbação.
d)       Estive pessoalmente no cartório para verificar se algum  documento, que não estava incluído entre a documentação que me fora fornecida, solicitava essa alteração. O servidor  declarou por escrito que todos os documentos que embasam as AV. 01/114.831  e AV. 11/114.831  tiveram suas cópias fornecidas. Todas as cópias foram autenticadas pelo servidor do cartório.
4.    O requerimento para a alteração  do nomeorganização imobiliária princesa do lar s/a  para agropastoril santa márcia s/a”  foi acompanhado somente por simples cópias de atas de  Assembleia Geral Extraordinária.
 a)  Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/07/1973  pela Organização Imobiliária Princesa do Lar S/A., “devidamente constituída, conforme instrumento arquivado na MM. Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o no  291.430” e com sede social à rua Jerônimo Coelho, 254, esquina Marechal Floriano.  Essa assembleia foi realizada com    a finalidade “de apreciar uma proposta de Diretoria que objetivava alterações no Estatuto Social”. O documento, que apresenta o CGC/MF 87.020.608/001 (esse número é inválido na Receita Federal), mostra na última página um carimbo  da Junta Comercial, datado em janeiro de 1974, comprovando ser de igual teor  ao arquivado naquele órgão sob o nº 365068.   Durante essa Assembléia, o acionista Aldo Wildt pediu que:
(...) constasse expressamente da presente Ata os seguintes atos e fatos deliberados na Assembléia Geral Extraordinária desta sociedade de 30.06.72, que teve seu arquivamento processado pela MM. Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em sessão de 30.01.73, sob o n0 335.377; a)- que a firma individual Nelson Luiz da Silveira, com aditivo datado de 30.06.72, arquivado na MM. Junta do Estado do Rio Grande do Sul em sessão de 20.09.72, sob o n0324.732, teve seu patrimônio líquido bem como a denominação Administração de imóveis princesa do lar, incorporados ao patrimônio da Organização Imobiliária Princesa do Lar S.A.; b)- que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada que girava sob a denominação social de Construtora Princesa do Lar Ltda. e que teve sua denominação social alterada para nelusi-construtora ltda, conforme instrumento datado de 30.06.71 e devidamente arquivado na MM.Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão de 10.08.71 sob o n0 291.401, teve igualmente incorporado ao patrimônio de Organização Imobiliária Princesa do Lar S.A. todo o seu ativo e passivo, inclusive imóveis escriturados em nome de ambas, conforme instrumento de incorporação de 30.06.72, arquivado na MM. Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em sessão de 30.01.73, sob o n0 335.363. A sugestão foi acatada pela totalidade dos presentes e inscrita no texto do presente instrumento.  

Foi aprovado no Estatuto Social  que, quando da  alienação de bens móveis, imóveis, direitos reais, “assim como gravar estes mesmos bens, onerando o patrimônio, a sociedade será sempre representada pelos Diretores  Presidente, Superintendente, Executivo e Comercial,  em conjunto de dois.” (sic)
  b)     Outro documento dessa mesma averbação também é uma ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 10/10/1985, para propor e aprovar a alteração de denominação social; alteração do Art. 10  do estatuto social e outros assuntos de interesse da sociedade.  A convocação não foi publicada conforme a lei “uma vez que todos os acionistas se comprometeram a comparecer”. Os acionistas decidiram que a  empresa “Organização Imobiliária Princesa do Lar S.A. passará a denominar-se  agropastoril santa márcia  s.a.” e  também resolveram dar nova redação ao  Art. 10 do estatuto:  agropastoril santa márcia s.a, é  uma sociedade anônima, regendo-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais aplicáveis”. Nessa ata, o  CGC/MF indicado é  87.020.608/0001 – 66,   diferente do  apresentado na ata anterior, embora as empresas sejam as mesmas.  Esse documento não apresenta carimbo algum da Junta Comercial, portanto, acredito não ter validade. Não tem firmas reconhecidas e não apresentou  a relação completa dos acionistas ou sócios – no corpo da ata ou em separado –  com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão. A ata não está acompanhada pelo referido estatuto.
 c)        O terceiro documento apresentado  é xérox  de página do Diário Oficial, datado em 29 de junho de 1995. Também é uma ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em janeiro de 1994: “Reuniram-se  em Assembléia Geral Extraordinária, os acionistas da agropastoril santa márcia s.a., sociedade constituída conforme instrumento arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sob o n0  291.430 em sessão de 10.08.71, com sede localizada em Catanduva, Grande Município de Santo Antonio da Patrulha-RS”  para  apreciar o pedido de “demissão da diretora – presidente, Márcia Silveira de Liz, eleger a nova diretoria, bem  como a respectiva remuneração.”
d)   A alteração da razão social das empresas não foram comprovadas por certidão da Junta Comercial.
e)       Essa ata, de 1995, indica que a sede da Agropastoril Santa Márcia S.A. está  localizada em Catanduva, Grande Município de Santo Antonio da Patrulha-RS. Entretanto, nessa mesma época, outros documentos nos processos judiciais dão como endereço das empresas Agropastoril Santa Márcia S.A. e Organização Imobiliária Princesa do Lar S.A. a Rua Demétrio Ribeiro, em Porto Alegre/RS.
5.     Os R 2 e R 3  são das hipotecas; a AV.4 – Demolição; a AV.5 – Construção; a AV.6 –  Cancelamento do R 2; o R  7 – minha primeira penhora; a  AV. 8 – notícia de penhora; o R  9 – minha segunda penhora e a AV. 10 – alteração de nome de rua.
6.  A  averbação nº 11/114.831,  de  30 de setembro de 2004, refere-se  à alteração de sociedade anônima para sociedade limitada, onde se lê:  “Tipo Jurídico: Conforme requerimento datado de 29.06.2004, instruído com prova hábil, Agropastoril Santa Márcia S.A., proprietária do imóvel descrito na presente matrícula, alterou seu tipo jurídico para Agropastoril Santa Márcia Ltda. Protocolo n0. 620.652 de 23.09.2004.- A escr. Autorizada”. (sic)

Mais erros, e gravíssimos, são encontrados nessa averbação:

1. Na íntegra, o texto do requerimento, datado em 29 de junho de 2004, com reconhecimento de firma por semelhança.
agropastoril santa márcia ltda. inscrita no CGC/MF sob o n0 87.020.608/0001- 66, com sede na rua Demétrio Ribeiro, 990/203, nesta capital, neste ato representada por seus sócios, nelson luiz da silveira, brasileiro, empresário, portador da carteira de identidade RG n0 1003359302, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF sob o n0 001.752.340-00, casado, residente e domiciliado na rua Sinke número 236 casa 16, nesta capital e alzira maciel da silveira, brasileira, empresária, portadora  da carteira de identidade RG n0  1002618328, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF sob o n0  181.352.770-91, casada, residente e domiciliada na rua Sinke número 236 casa 16, nesta capital, vem a presença de V.Sa. requerer se digne mandar averbar na matrícula número cento e quatorze mil e oitocentos e trinta e um (114.831) do Livro n0 2 – Registro Geral, deste Ofício Imobiliário, a transformação da requerente de Sociedade  Anônima para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, conforme prova anexo.
2. Como prova hábil para essa averbação encontramos uma cópia de  contrato social, assinado em 27 de janeiro de 1998, por Nelson Luiz da Silveira e Alzira Maciel da Silveira, sem que as firmas tenham sido reconhecidas, nem mesmo por semelhança. O compromisso de compra e venda foi assinado em 1999 entre o Município e a Agropastoril Santa Márcia S.A. Por que, se a empresa já havia se transformado em Ltda?
3. No contrato social há um carimbo em que se lê:  “Junta Comercial do Rio Grande do Sul – certifico o registro em: 01/02/2000 sob o número 43 2 0437965 8, protocolo 99/220345-7.”
4.                  O CGC/MF que consta nesse contrato  é o de n0 90.551.235/0001-64. Entretanto, a certidão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fornecida pelo site da Receita Federal -http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp  indica que este CGC/MF é da Princesa S.A., que aparece como ativa até 2005.

NÚMERO DE INSCRIÇÃO - 90.551.235/0001-64 Matriz
DATA DE ABERTURA  - 03/12/1985 
NOME EMPRESARIAL - PRINCESA S.A.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 
68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS  SECUNDÁRIAS:  Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
205-4 - SOCIEDADE ANONIMA FECHADA 
LOGRADOURO : R DEMETRIO RIBEIRO  1000   CEP  90.010-313        
PORTO ALEGRE - RS 
SITUAÇÃO CADASTRAL - ATIVA                
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL - 03/11/2005


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CADASTRO NACIONAL
DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO - 87.020.608/0001-66 MATRIZ   
DATA DE ABERTURA : 12/08/1971
NOME EMPRESARIAL
AGROPASTORIL SANTA MARCIA LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
AGROPASTORIL
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
01.51-2-01 - Criação de bovinos para corte 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA 
LOGRADOURO  R DEMETRIO RIBEIRO NÚMERO  990              
COMPLEMENTO  SL 203
CEP  90.010-313  BAIRRO/DISTRITO  CENTRO                  
MUNICÍPIO PORTO ALEGRE /RS
SITUAÇÃO CADASTRAL : ATIVA                
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL : 03/11/2005

5.                  A Instrução Normativa n0 88,  de 02/08/01, (http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/in88.htm)  dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis. O Capítulo I, Seção I – da Transformação, em seu Art. 3º, informa que  “a transformação de um tipo jurídico societário para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária”. No Art. 4º, vemos que  “a deliberação de transformação da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.” O Art. 6o determina quais são os documentos formalmente exigidos para o arquivamento  do ato de transformação. São necessários: I – o instrumento de transformação; II – o estatuto ou o contrato social, se não transcrito no instrumento de transformação; III – a relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão. E o Art. 7o  determina que a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado, para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial.  O  Art. 24 delibera que “os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo jurídico, incorporação, fusão e cisão de sociedades serão instruídos com as seguintes certidões”: I – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal; II – Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS; III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; IV – Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


Transcrevo abaixo o parecer jurídico 070/98 do DNRC/COJUR encontrado em http://www.dnrc.gov.br/facil/Pareceres/pa7098.htm

“MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO”

“REFERÊNCIA: Processo MICT no 52700-000047/98-49
RECORRENTE: xxxxxxxxxxxxxxx 
RECORRIDO: Plenário da Junta Comercial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
(PROCURADORIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

“EMENTA: TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA EM SOCIEDADE LIMITADA – CONSENTIMENTO UNÂNIME: Para que possa se verificar a transformação de uma sociedade em outro tipo social, necessário é que haja o consentimento unânime dos participantes dessa sociedade, seja ela uma sociedade de pessoas, seja uma sociedade anônima.
          Senhor Diretor,
          Trata-se de recurso interposto contra a decisão do Egrégio Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, que determinou o desarquivamento da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 4/10/96 da sociedade mercantil xxxxxxxxx  S/A, vindo a esta instância superior, com fulcro no art. 47 da Lei no 8.934/94, para exame e decisão ministerial.
RELATÓRIO
2.        Origina o presente processo com recurso ao Plenário interposto pela Procuradoria da JUCERJA, por entender que a deliberação (Resolução no 3) contida na Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 4/10/96 da sociedade mercantil xxxxxxxI S/A, arquivada em 4/6/97, mostrava-se irregular.
          Mais adiante elucida que a referida Resolução nº 3: aprovação da transformação do tipo societário de companhia para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, conforme proposta da Diretoria, foi feita com base na aprovação no mesmo ato da aprovação da inserção do parágrafo 3o no artigo 1o dos estatutos sociais, o qual passou a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 3o - Por decisão da Assembléia Geral de acionistas que representem no mínimo 70% do Capital Social, a Companhia poderá transformar-se em qualquer outro tipo de Sociedade; inclusive por cotas de responsabilidade Ltda."
          Esclarece, ainda, que não se constata a referência à possibilidade de transformação de sociedade, sem a presença unânime dos acionistas ou cotistas, "sendo portanto imprescindível a presença de todos acionistas na realização da assembléia em tela", com base no art. 221 da Lei no 6.404/76.
          Ao final conclui, opinando pelo cancelamento do documento de AGE realizada em 04/10/96, arquivada na JUCERJA sob o no 085.1166, em 4/6/97.
3.        Intimada a sociedade mercantil xxxxxx S/A a oferecer contra-razões, as apresentou às fls. 18 a 20 do Processo JUCERJA no 97/046163-1.
4.        Por sua vez, o Vogal Relator designado profere seu voto pelo provimento do recurso, para cancelar o registro da Ata de AGE de 4/10/96.
5.        Nessa linha de raciocínio, o Egrégio Plenário da JUCERJA, reunido em 22/1/98, decidiu, à unanimidade, pelo provimento do recurso, determinando o cancelamento do arquivamento da Ata de AGE de 4/10/96 da sociedade mercantil xxxxxxx S/A..
6.        Irresignada com a r. decisão, a sociedade mercantil xxxxxxx S/A interpôs recurso a esta instância superior, sob as mesmas alegações apresentadas nas contra-razões ao recurso, destacando que:
"... o capital presente às assembléias que resultaram nos atos impugnados, totaliza expressa e esmagadora maioria do capital social, não tendo comparecido diminuta parcela do mesmo, sendo inúmeras as razões de tal ausência (podendo variar desde o flagrante desinteresse até concordância silenciosa aos rumos ora seguidos pela sociedade... ), tornando-se tarefa quase impossível sua localização." (Grifamos)
7.        A seu turno, os autos do processo foram remetidos à consideração superior deste Departamento Nacional de Registro do Comércio, vindo a mim em redistribuição.
          É o Relatório.
PARECER
8.        O recurso, que ora se examina, é tempestivo, bem como se enquadra nas hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, portanto, somos pelo seu conhecimento.
9.        Pretende a recorrente alterar a decisão do Egrégio Plenário da JUCERJA, que determinou o cancelamento do arquivamento da Ata de AGE da sociedade mercantil xxxxxx S/A, registrada em 4/6/97.
10.       Para o devido esclarecimento da presente questão, faz-se necessário trazer a cotejo alguns dispositivos legais, bem como os entendimentos firmados pela doutrina e jurisprudência dominantes.
11.       Primeiramente, sob o aspecto da competência das Juntas Comerciais na análise dos pedidos de registro ou arquivamento, temos a salientar que é mansa e pacífica a tese de que a referida competência se circunscreve ao exame das formalidades essenciais dos documentos, cumprindo-lhes velar pelo cumprimento da lei.
12.       Com efeito, é inconteste caber às Juntas Comerciais impugnar ou cancelar os atos que não atenham aos pressupostos legais estabelecidos.
13.       De conformidade com a generalidade da Lei, segundo há de ver, que as formalidades legais devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais e obedecidas pela companhia.
14.       Como ensinam Raul Ventura e Luiz Brito Correia, citados por Lacerda Guerreiro: "a transformação da sociedade, como mudança de espécie ou tipo, traduz-se no fundo numa mudança de estatuto legal; uma sociedade até então sujeita a certo estatuto legal (por exemplo, o estatuto legal das sociedades por quotas passa a estar sujeita a um novo estatuto legal. Por exemplo, o das sociedades anônimas)".
(in "Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro", vol. 2, 39, pág.619)
15.       Vê-se, pois, que a fase que precede a transformação assemelha-se a constituição, tanto que o parágrafo único do art. 220 da Lei no 6.404/76 manda observar, na transformação, os preceitos que regulam a constituição da sociedade.
16.       Com efeito, além da observância aos preceitos que regem a constituição da companhia, o referido dispositivo também determina sejam observados os preceitos que regulam o seu registro.
17.       Para que opere a transformação, a lei exige (art. 221 da Lei no 6.404/76) o consentimento unânime dos participantes dessa sociedade, seja ela uma sociedade de pessoas, seja uma sociedade anônima. É necessário, portanto, que todos aquiesçam a proposta.
18.       Fundamenta-se, a regra "no fato de que, quando as pessoas se congregaram para criar uma sociedade, escolheram um determinado tipo, com características próprias. Mudando o tipo social, modificam-se, naturalmente, as características da sociedade, com uma série de conseqüências que podem afetar diretamente os direitos dos sócios. Não poderá, em virtude disso, a maioria obrigar a minoria na adoção de um tipo social diferente a que o sócio pertencia, ...". (Fran Martins in "Comentário à Lei das S/A"; 3o vol., Forense, 1989, 3a ed., pág. 98 e 99)
19.       Entretanto, não se exige a unanimidade quando o estatuto ou contrato social previr a transformação futura de sociedade, tendo os sócios dissidentes, neste caso, o direito de retirada, sendo reembolsado em seus haveres.
20.       Nestas condições, entendemos que a decisão do Plenário da JUCERJA não merece reparos, porque o ato de deferimento da transformação de sociedade limitada em sociedade anônima foi irregular e comprometido por ilegalidade, como adiante se demonstrará.
21.       Face ao disposto no inciso I do art. 35 da Lei no 8.934/94 e no inciso I do art. 53, do Decreto no 1.800/96, é incontestável que caberia à JUCERJA analisar e julgar os atos sujeitos a arquivamento, com vistas ao cumprimento das determinações legais e regulamentares,
22.       Ora, se competia à Junta Comercial zelar pelos atos devidamente assentados no registro do comércio, inconteste também caber à mesma impugnar os atos não atentos aos pressupostos legais, como o bem fez a douta Procuradoria Regional.
23.       Portanto, se a Turma de Vogais, laborando em evidente equívoco, não foi diligente na oportunidade que deferiu o ato submetido a arquivamento, o foi o Eg. Colégio de Vogais da JUCERJA, ao reformar aquela decisão, determinando o cancelamento do registro da AGE de 4/10/96 da sociedade mercantil xxxxxx S/A.
24.       Para evitar repetição, adoto a fundamentação suficientemente abordada pela douta Procuradoria Regional, e consoante os termos da legislação vigente para a espécie, da doutrina dominante e ainda, os seguintes trechos extraídos do relatório e voto do Vogal Relator, ressaltando que: "A empresa xxxxxx S/A, tenta, por vias oblíquas, suprir a exigência do art. 221, alterando seu estatuto, sem o consentimento da totalidade de seus acionistas para autorizar a prática de ato que exige tal consentimento unânime." "... na tentativa de burlar a norma legal, alterou artigo do estatuto social que não permitia a prática de ato sem a aprovação da totalidade dos acionistas, através de AGE, com a presença de 97.96% do capital votante, por maioria." "... o texto é claro ao exigir a sua totalidade. .... Inadmissível a argumentação de que não se deve proteger o sócio omisso."
DA CONCLUSÃO
25.       Dessa forma, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, tem-se que a decisão do Eg. Plenário da JUCERJA não merece reparos, mormente o fato do ato recorrido encontrar-se eivado de vícios, que o torna ilegal, motivo pelo qual somos pelo conhecimento do presente recurso e por seu não provimento, a fim de ser mantida a decisão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, que determinou cancelamento do registro da Ata de Assembléia Geral Extraordinária da sociedade mercantil xxxxxx S/A, arquivada em 4/6/97.
26.       Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente processo à Secretaria de Comércio e Serviços, conforme minutas de despachos anexas.
          É o parecer, à consideração superior.
          Brasília, 31 de março de 1998.
MARÍLIA PINHEIRO DE ABREU - Assistente Jurídico
De acordo. Encaminhe-se à SCS, conforme proposto.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN – Diretor”.

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Qualquer leigo, ao ler esse parecer e a Instrução Normativa,  verá que o Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre/RS  não solicitou os  documentos formalmente exigidos para fundamentar as averbações  da matrícula 114.831. 

No mesmo dia em que foi averbado o “tipo jurídico” (30/09/2004), o cartório  transcreve o R 12/114.831: “Compra e Venda: Escritura pública lavrada em 29.06.2004 no 50 Tabelionato desta Capital.- Transmitente: Agropastoril Santa Márcia Ltda, com sede nesta Capital, CNPJ n0 87.020.608/0001-66.- Adquirente: Município de Porto Alegre, com sede nesta Capital, CNPJ n0 92.963.560/0001-60”.
Conforme a documentação fornecida   pelo cartório, até a data de 30/09/2004, a proprietária do imóvel da matrícula 114.831 continua sendo a  Administração de Imóveis Princesa do Lar, e não a Agropastoril Santa Márcia – seja ela S.A. ou Ltda. Até a Av. 11/114.831, não foi  registrada  qualquer transferência de propriedade. 
Não entendo como o  Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre/RS  transcreveu o R 12/114.831 sem que a Administração de Imóveis Princesa do Lar S.A. tenha elaborado qualquer  documento de transmissão da posse, com ônus ou não.
A certidão fornecida pelo 50 Tabelionato de Notas também apresenta vícios. “A Escritura Pública de Compra e Venda que faz Agropastoril Santa Márcia Ltda. para o  Município de Porto Alegre”  lavrada pelo tabelionato em 29/06/2004 deixou-me intrigada. Em qual documento o Tabelião se firmou para pactuar com o que estava sendo dito pelas partes e abonar como proprietária do imóvel a Agropastoril Santa Márcia Ltda?
Tenho alguns questionamentos em relação a essa escritura:
1. É fácil e correto um outorgante vendedor chegar em um cartório  e dizer que é o legítimo possuidor de um imóvel e, sem comprovação, o tabelionato lavrar a escritura?  Ou esse procedimento só ocorreu porque o comprador era o Município de Porto Alegre e estava “representado por seu Procurador-Geral Rogério Favreto”?
2.  O outorgante declarou, “sob as penas da lei, encontrar-se o dito imóvel livre e desembaraçado  de quaisquer ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, excetuando-se a hipoteca mencionada no R.3 da referida matrícula e as penhoras citadas no R.7 e R.9 da referida matrícula, cujo termo de cancelamento da hipoteca e levantamento das penhoras serão levados a registro pela outorgante vendedora, juntamente com a presente escritura, contratou, então, vendê-lo(...)”.
3.   Quem solicitou a averbação 13/114.831, de 30 de setembro de 2004, de permanência da hipoteca objeto do R 3? 
O Município já tinha em seu poder o “escrito particular”  liberando o R 3. Além disso, essa hipoteca já havia sido “paga” diretamente ao banco, mediante o acordo judicial ocorrido em 18 de dezembro de 2000, quando da antecipação  das prestações vincendas ao vendedor. Então, por que sua permanência na matrícula?  O que havia por trás disso, se o cheque foi emitido diretamente ao BCN para liquidar o R 3?
4. O tabelião afirmou que  “pelo outorgado comprador  me foi dito que tem ciência da existência da hipoteca e das penhoras, objeto respectivamente do R.3, R.7 e R.9, e aceita em adquirir o imóvel objeto desta nas condições em que se encontra, eximindo desta forma qualquer responsabilidade Notorial futura que porventura possa advir. Pelo outorgante comprador me foi dito que aceitava a presente escritura em todos seus termos, dispensando a apresentação e transcrição das certidões negativas fiscais e forenses.” 
a)  As certidões forenses foram sempre dispensadas, pois o interesse no imóvel estava acima de tudo.
5.    Em  04 de novembro de 2005,  mais uma  penhora é  registrada. O R 16/114.831 é procedente de uma certidão datada de 02/08/2005 da 11ª Vara do Trabalho desta Capital, oriunda do processo n0 00821.11/99-5, ação que Nelson Ferreira  moveu contra a Princesa S.A., empresa da qual a Agropastoril Santa Márcia S.A era acionista. Esse registro foi cancelado em 21 de março de 2006.
Não consigo entender por que o Registro de Imóveis da 1a Zona de Porto Alegre  fez as averbações sem observar os documentos que apresentavam  falhas  e não solicitou documentação hábil para a comprovação do que foi transcrito nas atas de assembleia geral extraordinária.  O oficial deveria ter examinado  os documentos e pedido sua complementação e correção. A documentação que foi apresentada não está gerando segurança e confiança   nas transações imobiliárias transcritas na matrícula 114.831.
Também não consigo entender como o 50 Tabelionato de Notas, após transcrever que o outorgado comprador tinha ciência das penhoras,   afirma (e aceita)  que foram apresentadas e entregues, à parte,  certidão positiva de ônus reais e negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias, expedida pelo Registro de Imóveis da 1ª Zona desta capital, se as duas penhoras sobre o imóvel já estavam averbadas no referido cartório e se foi  dispensada a apresentação e transcrição das certidões negativas fiscais e forenses. 
Existe segurança nas escrituras públicas?
  

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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm