“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

sábado, 14 de julho de 2012

Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido


Joyce Keli do Nascimento Silva
Causa espanto a disposição do art. 1.790, inciso III do Código Civil, que, ao estabelecer a concorrência sucessória entre os parentes colaterais do falecido e o companheiro sobrevivente, foi de encontro à Constituição, que não explicitou qualquer distinção entre os tipos de família.

(...)

2.1.2. A evolução do concubinato na legislação brasileira.
Concubinato significa comunhão de leito, vem do latim concubinatus, termo formado por duas palavras cum (com) + cubare (dormir), que significa “dormir com”. Essa expressão carrega duplo sentido. O primeiro, genérico, análogo à união livre, que se refere à união de homem e mulher fora do casamento. Enquanto o segundo, mais específico, diz respeito a um semimatrimônio, ou seja, uma comunhão de fato, que se reflete no convívio duradouro entre duas pessoas, como se casadas fossem. (PEREIRA, 2004).
Desde a Carta de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a designar as relações afetivas compreendidas nesta última acepção do termo concubinato como uniões estáveis.
Neste diapasão, são as lições de Rolf Madaleno:

A Constituição Federal de 1988 foi o marco de elevação do precedente concubinato à condição de união estável, (...) Portanto com o aval constitucional a união estável adquiria o status de entidade familiar, (...) posta ao lado do casamento e da família monoparental, causando verdadeira reviravolta jurídica e social (...) ao retirar o concubinato do seu histórico espaço marginal e passar a identificá-lo não mais como uma relação de concubinato, mas doravante como uma entidade familiar denominada como união estável, assemelhada ao casamento, com identidade quase absoluta de pressupostos, (...) (MADALENO, 2008, p. 762-763).

Leia o artigo completo em: 



4 comentários :

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    Já estive lá.

    bjs.

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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm