“Estado da arte da má-formação didático-pedagógica e humanística dos professores como fator determinante da crise do ensino jurídico.”
O professor-advogado e o advogado-professor
Elizangela Santos de Almeida
(...)
I - O QUE DIZEM OS LIVROS, DISSERTAÇÕES E ARTIGOS PUBLICADOS EM PERIÓDICOS.
Os primeiros cursos de Direito instalados no Brasil, em 1827 em São Paulo e Olinda, tinham como objetivo formar os futuros dirigentes da nação e dotar a elite dominante no país de conhecimentos necessários à manutenção do seu status social. Desde essa época o curso de direito era caracterizado pelo que se ensinava e não como se ensinava. Assim, pouco importava a preparação dos professores ou as técnicas utilizadas para a formação dos futuros profissionais, desde que assimilassem o conhecimento dominante e necessário ao bom trânsito no meio social.
Esse processo histórico levou à crença de que para se ensinar nos cursos superiores de direito não era necessário mais do que ser um profissional destacado no ramo das ciências jurídicas, pois o que interessava, principalmente aos alunos, era (e ainda é) a mera retransmissão e assimilação do conhecimento técnico.
O exame do assunto ora proposto evidenciou que em tempos de globalização, é implacável que a questão do ensino jurídico seja (re) discutida. A complexidade das relações sociais, notadamente, nesse princípio de século XXI, exige do profissional do direito muito mais do que um repertório técnico refinado ou ser um exímio conhecedor de leis, jurisprudência, teorias; é necessário um espírito crítico, questionador, reflexivo. Muito mais do que busca por status, o profissional do direito deve ser dotado da capacidade de interagir e compreender uma sociedade cada vez mais dinâmica, cujos conflitos exigem soluções também dinâmicas e por mais das vezes criativas e pró-ativas.
Lenio Streck, renomado estudioso do assunto, concorda que a dogmática trabalhada nas salas de aula (e reproduzida em boa parte dos manuais e compêndios) considera o direito como sendo uma mera racionalidade instrumental. De um modo ou de outro, a regra máxima é a “simplificação do Direito”. Em termos metodológicos, predomina o dedutivismo, a partir da reprodução inconsciente da metafísica relação sujeito – objeto. Nesse contexto, o próprio ensino jurídico é encarado como uma terceira coisa, no interior da qual o professor é um outsider do sistema. Atendo-se mais especificamente aos aspectos da crise do ensino jurídico ele ensina que
A hermenêutica praticada nas salas de aula continua absolutamente refratária ao giro linguístico (linguistic turn); em regra, continua-se a estudar os métodos tradicionais de interpretação (gramatical, teleológico, etc.), como se o processo de interpretação pudesse ser feito em partes ou em fatias. A teoria do Estado, condição de possibilidade para o estudo do Direito Constitucional (para ficar nesta disciplina fundamental, que, aliás, não ocupa, na maioria dos cursos jurídicos, mais do que dois semestres), não vem acompanhada da necessária interdisciplinaridade.
Em síntese; é preciso compreender que a crise do ensino jurídico é, antes de tudo, uma crise do direito, que na realidade é uma crise de paradigmas, assentada em uma dupla face: uma crise de modelo e uma crise de caráter epistemológico. De um lado, os operadores do direito continuam reféns de uma crise emanada da tradição liberal-individualista-normativista (e iluminista, em alguns aspectos); e, de outro, a crise do paradigma epistemológico da filosofia da consciência. O resultado dessa (s) crise (s) é um direito alienado da sociedade, questão que assume foros de dramaticidade se compararmos o texto da Constituição com as promessas da modernidade incumpridas. (STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.)
É também evidente que a falta de uma perspectiva pedagógica na atuação dos docentes, e a ausência de uma formação sólida desses professores, voltada para uma metodologia de ensino capaz de despertar no estudante o espírito crítico, pesquisador e reflexivo tem conduzido a um resultado indesejado na formação dos futuros operadores do direito.
Outro autor, renomado educador das ciências jurídicas, o professor Luiz Flávio Gomes, reconhece que o ensino jurídico no Brasil passa por pelo menos três crises: a crise científico-ideológica, político-institucional e metodológica, sendo esta última a pior e mais grave. Segundo ele, a crise metodológica é caracterizada pela falência do método clássico de ensino, que padece de muitas anomalias (GOMES, Luiz Flávio. A crise (tríplice) do ensino jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3328>. Acesso em: 21 jul. 2012.)
Lenio Streck, em passagem especifica sobre o assunto discorre que,
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