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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Desembargador muda voto mas é vencido


Desequilibrio
Inconformado com a decisão que desconstituiu a segunda  penhora, meu procurador, Nélson Vasconcelos,   interpõe Embargos Infringentes, também rejeitados, embora a mudança no voto  do desembargador  Osvaldo    Stefanello (ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  e ora Presidente do Terceiro Grupo Cível). 
O desembargador Stefanello  explica que, após detida análise das razões recursais ofertadas,  chegou à conclusão de  “estar de todo correta, quer fática, quer juridicamente, a solução encaminhada pelo voto minoritário”,  e por isso o acompanha. O magistrado, após atento estudo dos autos, entendeu que “a alienação do imóvel, no tempo e modo como realizado, caracterizou fraude à execução, reconhecida na sentença das fls. 96/101, a qual restou mantida pelo acórdão das fls. 103-110, tornando, por conseguinte, ineficaz, perante o juízo da execução, o ato alienatório”.(sic).
Entretanto sua explanação não convenceu os demais desembargadores.

O Relato e os Votos:

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Fraude à execução. Inocorrência, pois a alienação do imóvel ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução e da própria penhora.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.

EMBARGOS INFRINGENTES
TERCEIRO GRUPO CÍVEL
Nº 70019024439
COMARCA DE PORTO ALEGRE
LENI BEATRIZ SCHMITZ - EMBARGANTE;
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - EMBARGADO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, rejeitar os embargos infringentes, vencido o Desembargador Osvaldo Stefanello (Presidente).
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Osvaldo Stefanello (Presidente), LEO LIMA, Umberto Guaspari Sudbrack e Paulo SÉrgio Scarparo.
Porto Alegre, 06 de julho de 2007.
RELATÓRIO
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (RELATOR) -
Trata-se de embargos infringentes (fls. 233/237) opostos por Leni Beatriz Schmitz contra o acórdão (fls. 221/230) proferido pela Egrégia 6ª Câmara Cível desta Corte, nos autos dos embargos de terceiro propostos  pelo Município de Porto Alegre, o qual, por maioria, deu parcial provimento ao apelo,  vencido o Des. Artur Arnildo Ludwig que negava provimento ao apelo.  Sustenta que a demora nos registros deve-se a fatores de ordem processual e administrativa, conquanto o Cartório de Registro de Imóveis negava-se a efetuar o registro sem o prévio pagamento das custas, desconsiderando o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante.  Refere que o feito deve ser examinado à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Transcreve o voto vencido do Des. Artur Arnildo Ludwig.  No mérito, reedita todos os argumentos expendidos em sede de contestação e nas demais intervenções da embargante.  Esclarece que, provido o presente recurso, devem ser acolhidas as razões do recurso adesivo. Requer o acolhimento dos embargos infringentes.
O Município de Porto Alegre apresentou contra-razões (fls. 239/241).
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório, que foi submetido à douta revisão.
VOTOS
Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle (RELATOR) -
Para que reste configurada a fraude à execução necessário que, ao tempo da alienação ou da oneração de bens, corra contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Além disso, caracteriza-se a fraude quando o devedor, ainda que ciente da existência da execução, aliena os bens que poderiam garanti-la, ou seja, a simples propositura da ação não é suficiente a configurar a alienação fraudulenta, sendo necessária a citação válida do devedor.
No caso dos autos, o embargante, em 14/12/1999, firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão com a empresa Agropastoril Santa Márcia S A.
Por outro lado, o imóvel em questão, na data de 11/07/2001 (fl. 45), foi objeto de penhora nos autos da execução nº 106261366, ajuizada em 01/03/2001,  cuja restrição foi registrada apenas em 12/03/2004 (fl.116).
Daí se observa a inexistência da fraude alegada, conquanto ao tempo da formalização da promessa de compra e venda não pendia execução e tão-pouco qualquer gravame sobre o imóvel em questão.
Por oportuno, destaco que a questão relativa à primeira penhora incidente sobre o imóvel foi apreciada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 107555345.
Por fim, conforme bem destacou o voto vencedor, o embargante, quando da perfectibilização da promessa de compra e venda,  adotou as medidas necessárias a verificar a regularidade da situação do imóvel, inexistindo, naquele momento, qualquer restrição, especialmente considerando que a primeira penhora restou registrada apenas em 21/07/2000 (fl. 115).
Assim, rejeito os embargos infringentes.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (REVISOR) - De acordo com o Relator.
Des. Paulo SÉrgio Scarparo - De acordo com o eminente Relator.
Des. Osvaldo Stefanello (PRESIDENTE) - Peço vista.
DES. LEO LIMA - De acordo com o Relator.
SR. PRESIDENTE (DES. OSVALDO STEFANELLO) - Embargos Infringentes nº 70019024439, de Porto Alegre - “TENDO VOTADO OS DESEMBARGADORES RELATOR, REVISOR, SCARPARO E LEO LIMA, PEDIU VISTA O PRESIDENTE." (em: 01/06/2007)
J U L G A M E N T O   S U S P E N S O
V O T O
DES. OSVALDO STEFANELLO -
Eminentes Colegas.
Rememorando, a situação fática é a seguinte: em 14.12.1999 o Município de Porto Alegre firmou com Agropastoril Santa Márcia S.A compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 11-17), contrato esse registrado em 30.09.2004.
Ocorre que essa alienação ocorreu depois de lavrado auto de penhora no processo de execução nº 01197232877, o que se deu em 30.06.1997 (fl. 43), quando nomeado depositário o representante legal da empresa, Sr. NELSON LUIZ SILVEIRA, Diretor-Presidente (fl. 44), pessoa que no ano de 1999 assinou a promessa de compra e venda, cuja cláusula terceira declarava que o bem objeto do compromisso encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou pessoais.
Retira-se dos autos também que essa penhora (primeira penhora) fora registrada junto ao álbum imobiliário somente em julho de 2000 (fl. 91), ou seja, depois de firmado o compromisso de compra e venda.
A despeito das alegações do Município, a alienação do imóvel, no tempo e modo como realizado, caracterizou fraude à execução, reconhecida na sentença das fls. 96/101, a qual restou mantida pelo acórdão das fls. 103-110, tornando, por conseguinte, ineficaz, perante o juízo da execução, o ato alienatório.
Na seqüência, em 12.03.2004, nos autos do processo nº 0106261366, ajuizado pela ora embargante em 1º.03.2001, foi registrada segunda penhora sobre o imóvel, cujo auto data de 11.07.2001 (fls. 156). Buscando desconstituir esta constrição, foram interpostos os presentes embargos de terceiros, julgados improcedentes no Primeiro Grau de Jurisdição (fls. 164-171), ensejando a interposição de recurso de apelação, provido, por maioria, pela Sexta Câmara Cível para o efeito de julgar procedentes os embargos de terceiros e desconstituir a segunda penhora registrada sobre o imóvel, decisão que acompanhei sem divergir.
Contudo, após detida análise da argumentação expendida nas razões recursais ofertadas, e à luz dos elementos probatórios coletados,  cheguei à conclusão estar de todo correta, quer fática, quer juridicamente, a solução encaminhada pelo voto minoritário, motivo pelo qual estou a acompanhá-lo.
É que a situação ora em análise não pode ter solução diversa daquela adotada quando da análise da primeira penhora.
Como bem ponderou o eminente Des. ARTUR ARNILDO LUDWIG, não há como dissociar o processo de execução ora em discussão - processo nº 0106261366, ajuizado em 2001 - daquele ajuizado pela mesma credora/embargante em 1997 e que ensejou a primeira constrição. Isso porque os fatos estão a demonstrar que embora a segunda penhora tenha sido perfectibilizada posteriormente à realização do negócio, o que, em tese, justificaria a sua desconstituição, existe toda uma situação anterior que não pode simplesmente ser ignorada, segundo a qual agiu a vendedora em evidente fraude à execução.
Desse modo, tenho que eventual boa-fé do adquirente torna-se irrelevante porque reconhecida judicialmente a fraude à execução e mantida a primeira constrição sobre o imóvel objeto do negócio. Não bastasse isso,  verifico que o registro da segunda penhora ocorreu em 12.03.2004, quando o imóvel era ainda de fato e de direito de propriedade da devedora, pois a compra e venda realizada em 1999 foi registrada somente em 30.09.2004, cf. fl. 145. Portanto, poderia o imóvel ser legal e regularmente penhorado por qualquer credor da proprietária Agropastoril Santa Márcia S.A., como de fato ocorreu.
Por estas razões, e por tudo mais que dos autos consta, considero que o voto minoritário, da lavra do eminente Des. ARTUR ARNILDO LUDWIG, deve prevalecer.
Para finalizar, desejo assinalar, na esteira dos argumentos expendidos pelo Ministério Público na origem, que o Município, no caso, correu riscos, pois “sequer buscou certidões negativas judiciais em relação à vendedora, o que é estranhável tratando-se de ente público, devendo, agora, assumir as conseqüências de sua aquisição imprudente.”
ISSO POSTO, acolho os embargos infringentes para confirmar a sentença proferida no grau de origem nos seus precisos termos.
É como voto.
Embargos Infringentes nº 70019024439, de Porto Alegre - PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, VOTOU O PRESIDENTE PELO ACOLHIMENTO, RESTANDO a SEGUINTE DECISÃO: POR MAIORIA, REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DESEMBARGADOR OSVALDO STEFANELLO (PRESIDENTE).”

Julgador(a) de 1º Grau: DR.ª MARCIA KERN PAPALEO.
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Judiciário erra mais uma vez
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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm