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domingo, 1 de julho de 2012

A Lei Maria da Penha e sua aplicação nas relações de namoro

Claudia Gaspar Pompeo Marinho
(...)
 
Em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 4.367/08, oriundo da Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA) tem por escopo a inclusão das agressões feitas pelo namorado na Lei Maria da Penha. O objetivo da proposta, segundo a deputada, é impor a adequada aplicação da lei, o que, afirma, não vem sendo feita pelo Judiciário.
Destaca-se, todavia, que não vem sendo aplicada pelos juízes, de modo geral, exatamente em razão da existência de uma lacuna legislativa, ao não se reconhecer o namoro como relação íntima de afeto.
Porém, cumpre trazer à baila que o C. Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento, entendeu ser possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de relação entre namorados. Vejamos o seguinte aresto:

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS. APLICABILIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06.
II. A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia. Precedentes.
III. Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente.
IV. Recurso desprovido[1].
Como se afere, esta mudança de orientação jurisprudencial decorre exatamente do raciocínio de que, nestas circunstâncias de relação entre namorados, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado. Aliás, o artigo 5° da norma em questão não exige coabitação para que seja configurada a violência doméstica contra a mulher, bastando a convivência, ainda que anterior.
Conclui-se, em suma, que o Judiciário brasileiro já pende para uma modificação em seu entendimento quanto à aplicação da Lei Maria da Penha – no caso da relação entre namorados, aguardando-se brevemente a alteração na legislação, suprimindo a lacuna legislativa até então existente.

Leia o artigo completo em:
http://jus.com.br/revista/texto/22125/a-lei-maria-da-penha-e-sua-aplicacao-nas-relacoes-de-namoro

2 comentários :

  1. olá sou Bu 2043 e vim através do mosaico das Bus conhecer seu cantinho eja estou te seguindo e te convido a conhecer o meu caso ainda não o conheça bjinhos

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  2. Adorei os teus pontinhos... mas eu não tenho essa habilidade.
    Também estou te seguindo. Vou te procurar no mosaico para ver como funciona.
    bjinhos.

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“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm