“É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).”

terça-feira, 21 de junho de 2011

Dano Moral: falta critério na quantificação da dor

“Veja-se que, em acórdão em que foi relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira], ao julgar o valor da indenização por dano moral causado pela morte do chefe de família, houve por bem estipulá-lo em cerca de 770 salários mínimos. É esse o teor do acórdão a seguir:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MORTE. QUANTUM. EXAGERO. REDUÇÃO NESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- Quando exagerado o valor da indenização por dano moral, como no caso, mostra-se possível sua redução em sede de recurso especial.
(...)
2. No caso dos autos, o quantum da indenização pelos danos morais restou fixado no acórdão, em setembro de 2001, no referido valor de R$ R$ 650.278, 20 (seiscentos e cinqüenta mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos)(...)
(...)
3. Na espécie, observando tais parâmetros, aliados aos fatos dos autos, especialmente quanto à situação sócio-econômica dos autores, sem deixar de atentar, de outro lado, para a proporção do dano causado, em virtude do falecimento do chefe da família, tenho por razoável fixar a condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo 1/4 (um quarto) para cada um dos autores, a ser atualizada a partir da data deste julgamento, quantia essa que se ajusta aos precedentes da Turma.

Nesse sentido, ainda sobre o valor da indenização por dano moral decorrente de morte, o Ministro Barros Monteiro já registrou que “no caso de falecimento de parentes, este órgão tem arbitrado os danos morais aos beneficiários em torno de 500 salários mínimos”.

Em caso de fixação do dano moral decorrente de ato que tornou paraplégico um jovem de 20 anos, o STJ, em acórdão também relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, houve por bem em aumentar o valor da indenização para 1.500 salários mínimos.”

►Selecionado do Artigo redigido em outubro de 2004 pela advogada Taís Gasparian e postado em:  http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/propriedade_imaterial/artigos/pop10.htm  


Professoras ganham indenização por uso de nome em site de universidade
Clique no texto
para ampliar
Duas professoras conseguiram no Tribunal Superior do Trabalho indenização por dano moral devido ao uso não autorizado de seus nomes em sites de universidade das quais haviam se desligado. Em dois julgamentos distintos, a Terceira e a Quinta Turmas do TST condenaram por esse motivo a Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos e a Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Associação Paranaense de Cultura) a pagar R$ 18 mil e R$ 13 mil, respectivamente.
Coincidentemente, as duas professoras tinham salários semelhantes, cerca R$ 6 mil, embora com tempo diferente de exposição indevida na Internet. A que receberá a maior indenização ficou com o nome exposto durante 18 meses, e a outra, por seis meses. Nos dois casos, os Tribunais Regionais haviam negado o pedido de indenização, com o entendimento de que a divulgação na internet não era ofensiva e, por isso, não gerou prejuízo à imagem da duas.
Esse entendimento não foi aceito pelas turmas do TST. De acordo com o ministro Horácio Senna Pires, relator na Terceira Turma, o uso de imagem de terceiro sem autorização está sujeito à reparação. Para isso, basta a comprovação do "nexo casual entre a conduta do causador do dano e a violação do direito à imagem", sendo desnecessária a demonstração de prejuízo.
No julgamento da Quinta Turma, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, chegou a propor o valor da indenização de R$ 40 mil, que corresponderia aos seis meses de exposição da autora da ação. No entanto, essa quantia foi contestada pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, que a considerou alta pelo fato da publicação não ter sido ofensiva. Ela propôs o valor de R$ 13 mil, vitorioso na votação da turma.
(Augusto Fontenele)
Processos: RR - 2917800-85.2008.5.09.0014 e RR - 102340-79.2008.5.04.0333
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel.             (61) 3043-4404 begin_of_the_skype_highlighting            (61) 3043-4404      end_of_the_skype_highlighting      
imprensa@tst.gov.br
Retirado de:

Engenheiro ganha indenização por demissão divulgada
Se a demissão por justa causa se tornar pública a ponto de prejudicar o trabalhador, ele tem direito a indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por maioria, a corte trabalhista negou o recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas), que tentava reverter a condenação por danos morais e materiais no valor de 500 salários mínimos (R$ 272.500 ) imposta pelo TRT da 2ª Região. O valor deverá ser pago a um engenheiro que, após 20 anos de serviço, teve sua demissão por justa causa divulgada pela empresa.
No julgamento do recurso pela 4ª Turma, o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o TRT-2 demonstrou, em seu acórdão, que o valor fixado era compatível com a gravidade do ato danoso, com a lesão produzida e com a condição econômica da empresa e do empregado.
Continue lendo em:
Garotinho será indenizado por manchete de O Globo
POR MARÍLIA SCRIBONI
Como equilibrar valores constitucionais, como a liberdade de expressão e o direito à honra, de modo que um não vá ferir o outro? A desembargadora Maria Augusta Vaz de Figueiredo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, respondeu à questão em um caso que envolvia o hoje deputado federal Anthony Garotinho (PR) e o jornal O Globo. A publicação foi acusada de caluniar o político, e agora deverá indenizá-lo em R$ 20 mil, por decisão unânime da 1ª Câmara Cível.
"Não se pode deixar de reconhecer a presença da equivalência dos direitos fundamentais com os próprios princípios constitucionais, em face de sua incontestável relevância, e devemos perseguir a harmonização e proporcionalidade dos bens protegidos", escreveu a desembargadora, relatora do caso, explicando porque preferiu a aplicação da eficácia horizontal dos princípios constitucionais.
Continue lendo em:
 

Nenhum comentário :

Postar um comentário

Seu comentário será publicado após a moderação

“É preciso entender que as leis servem apenas para orientar a nossa convivência, como sociedade. Mas nosso comportamento como pessoas depende de nossos valores, do uso de nosso discernimento e da nossa liberdade. Não dependemos de governos, partidos e líderes para sermos honestos e verdadeiros. Os valores morais é que nos mostram o caminho do bem e da verdade, são eles que impedem o ser humano de praticar atos ilícitos. Quando não são importantes na vida das pessoas, não há sistema que impeça um lamaçal de corrupção e de maldades.

Caráter, consciência, amor à verdade e ao próximo, generosidade, fidelidade, responsabilidade, respeito ao alheio, senso de justiça, são essas as virtudes que comandam a vida pública. Abandoná-las é decisão pessoal. Toda culpa é pessoal. Ela é decorrente do mau uso da liberdade. A culpa é tão intransferível quanto as virtudes. Nossa luta é convencer nosso povo a se comportar de acordo com essa visão ética. Por isso devemos sempre querer que os culpados sejam punidos.” (Sandra Cavalcanti, professora e jornalista, foi deputada federal constituinte.- O Estado de S.Paulo)

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,os-culpados--devem-ser-punidos-,798388,0.htm